TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO - COMERCIALIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - EXTENSÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
Se o recurso é interposto dentro do prazo recursal para tanto, não há que se falar em intempestividade. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a CF/88 consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do CPC, art. 293. Comprovado o dano material sem ser possível, contudo, quantificá-lo de imediato, pertinente a realização de liquidação de sentença para que se apure o valor devido. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. VALIDADE ATÉ A REVOGAÇÃO. 1. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 2. A multa cominatória fixada por meio da decisão que deferiu a tutela de urgência, para o caso de eventual descumprimento, é válida até a sua revogação, ou seja, até a data da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltando a ter validade em razão do provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
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