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DOC. 939.4619.9550.7516

TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/07 . RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 428/TST, II. O acórdão embargado adotou o entendimento de que a permanência do empregado em regime de plantão, utilizando telefone celular, caracteriza regime de sobreaviso. Referido entendimento encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula 428/TST. Revela-se aplicável, assim, à espécie o óbice da parte final do CLT, art. 894, II, na redação da Lei 11.496/2007, vigente à época da interposição dos embargos. Embargos de que não se conhece, no ponto . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS DE SOBREAVISO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas de sobreaviso (e não por horas decorrentes de sobrejornada), repercute nas demais parcelas salariais. 2. Esta Subseção havia editado a Orientação Jurisprudencial 394, no sentido da inviabilidade dos reflexos dos repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em outras parcelas remuneratórias, por consistirem em bis in idem. Nada obstante, em julgamento realizado na sistemática do microssistema de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior superou o entendimento cristalizado no verbete e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS « (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Contudo, o Tribunal Pleno, com fundamento no CPC, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para aplicá-la somente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data da sessão de julgamento daquele órgão. Nesse contexto, considerando que o caso presente envolve prestação de serviços integralmente realizada anteriormente ao julgamento do Tribunal Pleno, não se aplica a tese vinculante, prevalecendo a orientação até então sedimentada na Corte, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas, por configurar bis in idem. Resta aferir se idêntico raciocínio se aplica ao descanso semanal majorada não por horas de sobrejornada, mas por horas de sobreaviso . 3. Embora com fatos geradores distintos, as horas extras ( stricto sensu ) e as horas de sobreaviso guardam natureza jurídica semelhante, consistindo em remuneração superior decorrente da dedicação ao trabalho fora dos períodos regularmente contratados para a prestação de serviços. Ambas ostentam caráter salarial, repercutindo em outras verbas de igual natureza. Esta Corte, antes e após instaurada a controvérsia a respeito da eventual superação do entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 acerca da ocorrência de bis in idem, sempre possuiu firme jurisprudência no sentido da aplicação analógica do verbete ao repouso semanal remunerado integrado por horas de sobreaviso, não se limitando à hipótese de integração pela prestação de horas extras. 4. Assim, diante da aplicação analógica da diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 desta Subseção aos repousos majorados por horas de sobreaviso, e inaplicável a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, ante a modulação dos efeitos da decisão, afigura-se forçoso concluir que os repousos semanais remunerados integrados pelas horas de sobreaviso não devem repercutir nas demais parcelas salariais, sob pena de bis in idem . Embargos conhecidos e providos, no tema .

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