TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I -Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada inicialmente, visando o restabelecimento do contrato de plano de saúde celebrado com a agravada. II - A controvérsia recursal reside em averiguar a presença dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela. III - Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, no intervalo de doze meses, além da notificação prévia ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. IV - A inobservância do prazo legal para a notificação prévia invalida a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde, ensejando o restabelecimento do contrato até que se observe o devido processo legal. V - Presentes os requisitos do CPC, art. 300, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante, impõe-se a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata reativação do plano de saúde. VI - Recurso conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito