Carregando…

DOC. 938.5284.8439.0417

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I -Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada inicialmente, visando o restabelecimento do contrato de plano de saúde celebrado com a agravada. II - A controvérsia recursal reside em averiguar a presença dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela. III - Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, no intervalo de doze meses, além da notificação prévia ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. IV - A inobservância do prazo legal para a notificação prévia invalida a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde, ensejando o restabelecimento do contrato até que se observe o devido processo legal. V - Presentes os requisitos do CPC, art. 300, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante, impõe-se a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata reativação do plano de saúde. VI - Recurso conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito