TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave. Recurso da defesa. 1. Na falta de lei regulando a matéria, o prazo de prescrição de falta disciplinar de natureza grave cometida no curso da execução penal é o previsto no CP, art. 109, VI, a ser contado entre a data da prática da infração e da decisão judicial que homologou o procedimento administrativo. Lapso não decorrido entre a data dos fatos e a decisão judicial que homologou a deliberação administrativa que impôs a sanção disciplinar. Prescrição não reconhecida. 2. Comportamento do sentenciado que caracteriza falta disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, III). 3. Perda do tempo remido que deve se dar na fração de 1/8. Decisão fundamentada. Recurso parcialmente provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito