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DOC. 937.4208.9653.7951

TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Créditos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Expediente - TE, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. Sentença que extinguiu o feito, em razão do cancelamento da CDA. Inconformismo do ente público, apenas no tocante à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. In casu, pelo que consta dos autos, a Municipalidade só cancelou o título que embasa o processo executivo após a contratação de advogado pela executada e a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a imputação da verba honorária em seu desfavor. Inteligência que se extrai da Súmula 153/STJ. Precedentes desta Colenda Corte. Atribuição do ônus de arcar com os honorários advocatícios que deve se dar à luz do princípio da causalidade, conforme definiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 143). Inaplicável o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, devendo ser mantida a condenação em questão. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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