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DOC. 937.1515.4348.7048

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - MAU ODOR - PROVA PERICIAL - MATÉRIA INSUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA ANULADA. A COPASA,

na qualidade de concessionária prestadora do serviço público de fornecimento de água e esgoto no Município de Conselheiro Lafaiete, se sujeita à norma prevista no CF/88, art. 37, § 6º, que trata da responsabilidade objetiva da Administração. Para a procedência da pretensão indenizatória, deve se demonstrar a conduta praticada pela COPASA, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. O julgador será assistido por perito quando a solução da demanda depender de conhecimento técnico ou científico, sendo que o laudo deverá apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). Caso em que a presença de mau odor em toda a localidade não restou suficientemente esclarecida, devendo ser realizada nova prova pericial (CPC, art. 480), medida consentânea com a solução da lide de forma segura, justa e efetiva.

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