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DOC. 936.7471.9220.5816

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME COMPROVADO PELA PROVA JUDICIAL - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO INCOMUM PELO AGENTE - LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - VIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. -

Considerando que o réu iniciou a execução do crime de furto que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, incabível o acolhimento da tese absolutória quanto à ocorrência de meros atos preparatórios. - Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a reincidência específica em crime patrimonial, bem como a periculosidade social da ação, inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Não havendo nos autos elementos a evidenciar que, efetivamente, o réu se utilizou de esforço incomum para adentrar o estabelecimento comercial e subtrair o bem, a qualificadora prevista no, II do §4º do CP, art. 155 deve ser afastada. - Tratando-se de réu reincidente específico, condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, por força dos critérios previstos no CP, art. 33 e da orientação contida na Súmula 269/STJ. V.V. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensivida de da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tipicidade material e, consequente ofensa ao bem jurídico deve ser analisada de forma concreta. 3. Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da tentativa de subtração de bens de valor irrelevante, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, a materialmente atípica a conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato» (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.

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