Carregando…

DOC. 936.7374.4026.1076

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM ARMA

e CONCURSO DE AGENTES ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ RECURSO DO MP ¿ BUSCA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ RECONHECIMENTO APENAS POR FOTO - IMPOSSIBILIDADE ¿SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Conforme se depreende, embora a vítima tenha afirmado que na época em que fez o reconhecimento na delegacia se lembrou dos acusados, nota-se que tais reconhecimentos foram feitos quase um ano depois do crime ocorrido e a vítima só compareceu na distrital para reconhecer os réus porque foi chamada para tanto, tendo sido afirmado para a mesma que os dois já eram conhecidos por terem praticado outros roubos a motoristas de aplicativo, fato este confirmado pelos policiais que prestaram depoimento em juízo e que teriam presenciado o reconhecimento. Saliente-se que, além da vítima só ter feito o reconhecimento por fotografia quase um ano após os fatos, não lhe foram apresentadas várias fotos a fim de que pudesse apontar, ou não, quem teria lhe roubado, mas apenas foi apresentada a foto dos dois acusados, acompanhada, como já dito, da informação de que ambos estariam praticando outros roubos semelhantes, a motoristas de aplicativo naquela região. Ressalto, por relevante, que nenhum outro tipo de prova quanto a autoria foi produzida em juízo ou na distrital, não foram recuperados os pertences da vítima, não há testemunhas presenciais, não há imagens de câmeras de segurança, enfim, nada que possa corroborar o precário reconhecimento feito pela vítima na delegacia. Outrossim, anotações na FAC e outras ações judiciais em curso sobre fatos semelhantes não podem ser usados como prova de um crime. Sendo assim, embora não esteja convencido quanto a inocência dos apelados, também não posso afirmar a culpa deles, pois o reconhecimento fotográfico, de forma isolada, sem qualquer outra prova que o corrobore, se mostra insuficiente para embasar uma condenação. Neste sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) RECURSO DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito