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DOC. 936.7323.2475.9562

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « tendo a ré apresentado cartões de pontos válidos, cabia ao autor produzir provas robustas para afastar a prova documental apresentada, conforme disciplina o CLT, art. 818, I, tendo se desvencilhado deste encargo a contento, consoante será demonstrado ». Pontuou que « a validade dos controles de jornada foi suficientemente afastada pelas provas produzidas pelo autor durante a instrução processual ». Manteve, nesse sentido, a sentença que deferiu ao autor as horas extras pleiteadas. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos e que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de horas extras não pagas, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a partir do cotejo entre os pedidos formulados na prefacial (ID. 688900c - fls. 02/33) e a condenação estabelecida pelo juízo a quo (ID. 0351834 - fls. 344/377), a qual foi mantida, conforme se depreende dos fundamentos apresentados nos itens recursais anteriores, é possível identificar que o demandante foi sucumbente em parcela mínima dos pedidos, uma vez que lhe foi negado apenas o pleito relativo ao pagamento da dobra de domingos e feriados, cabendo, ao presente caso, a aplicação do disposto no §1º, do CPC, art. 86 - CPC ». 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Agravo a que se nega provimento.

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