TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA IMPOSTO (FECHADO).
Extrai-se da prova amealhada que, no dia 11/11/2022, a vítima Marco Antônio de Pontes, motorista de aplicativo, recebeu uma chamada, em nome de Vanessa, para ir a determinado ponto de Bangu. Chegando ao local, o aguardava no portão um rapaz, de porte magro, moreno e jovem, que confirmou que o veículo fora pedido pela pessoa apontada. Depois de adentrar o carro, durante o trajeto solicitado, o acusado anunciou o assalto, dando um golpe de esganadura na vítima e lhe apontando uma faca, ordenando a esta que descesse do veículo. Marco Antônio obedeceu e o roubador se evadiu em posse do bem, sendo levados também cerca de duzentos reais, dois telefones celulares e uma bolsa com roupas pertencentes ao ofendido. Imediatamente avisados por populares que se encontravam no local, os policiais militares responsáveis pelo flagrante viram o veículo subtraído passar em alta velocidade pela guarnição, e iniciaram a perseguição, conseguindo abordá-lo no momento em que este não logrou prosseguir por conta do trânsito de carros. Em juízo, a vítima repetiu toda a dinâmica acima, pontuando que chegou posteriormente ao local e reconheceu o apelante, seu veículo e os bens roubados, que foram apreendidos e a ele devolvidos, consoante os autos de apreensão e entrega constantes dos autos. Informou também que a faca utilizada no roubo, devidamente arrecadada e periciada (doc. 122), fora encontrada com o apelante, e que o acusado lhe enforcara por trás antes de encostar o objeto em sua barriga. No mesmo sentido, os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório corroboraram o cenário acima descrito. Completaram informando que, questionado, o apelante inicialmente disse que o automóvel seria de um tio seu, mas, com o encontro da faca, que estava em cima do banco, e dos bens da vítima, este acabou confirmando que roubara o veículo. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório. Na hipótese, o conjunto probatório é robusto a demonstrar que o recorrente foi preso em flagrante logo depois do crime, ainda em posse da arma utilizada e dos bens roubados, sendo os fatos confirmados de modo firme e coeso pelas narrativas da vítima e das testemunhas, tudo perfeitamente apto a embasar o juízo de reprovação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. A dosimetria não merece reparo. A pena base foi adequadamente afastada do mínimo considerando que, além de apontar a faca para o ofendido, o réu perpetrou efetiva violência física contra este, consistente no golpe de esganadura pelas costas. Por outro lado, conquanto imposto o aumento em 1/4 na reprimenda privativa de liberdade, portanto maior do que o normalmente utilizado em casos tais, é certo que o sentenciante, mediante fração equivalente, volveu a reprimenda ao mínimo na segunda etapa com esteio na minorante prevista no CP, art. 65, I, motivo pelo qual se deixa de proceder à alteração. Por fim, incidiu a fração legal mínima, em 1/3, prevista no art. 157, §2º, VII, estabilizando-se a pena final em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. O pleito de abrandamento do regime de pena imposto merece acolhimento, mas não pelo fundamento apresentado pela defesa, já que foram devidamente reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º do CP. In casu, consta que o apelante está acautelado desde 22/11/2022, portanto há cerca de 1 ano e seis meses. Logo, o total da pena imposta, descontado o tempo já cumprido cautelarmente, nos termos do CPP, art. 387, e adido às circunstâncias negativas, autoriza o abrandamento do regime de pena ao semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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