TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indefere tutela de urgência requerida na inicial. Inconformismo. Não acolhimento. Autor é sócio e ex-administrador da sociedade anônima ré. Pretensão a tutela de urgência de natureza antecipada, visando ao pagamento, desde logo, do valor cobrado, correspondente a dividendos prioritários mensais, neles inclusa remuneração pelo exercício do cargo de administrador, que deixaram de ser pagos durante alguns meses, ao cabo dos quais o autor foi destituído da administração. Pedido subsidiário para que os valores sejam depositados em juízo e assim permaneçam até o julgamento do feito em cognição exauriente. Requisitos cumulativos do CPC, art. 300, caput, não se mostram preenchidos neste momento processual. Necessidade, no mínimo, de oportunização do contraditório para que se possa formar juízo de probabilidade quanto ao alegado direito do autor. Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação não demonstrado. Tempo decorrido desde a cessação dos pagamentos até a propositura da demanda e alegação de que a esposa tem arcado com as despesas da família indicam que os valores cobrados não são imprescindíveis à subsistência do autor e de sua família. Não demonstração, ainda, nem mesmo alegação, de risco de insolvabilidade da ré, a fazer cogitar de risco ao resultado útil do processo, a justificar a tutela de urgência requerida em caráter principal ou subsidiário. Existência, ademais, de risco de irreversibilidade da tutela de urgência requerida em caráter principal, a obstar sua concessão (CPC, art. 300, § 3º). Ao que se extrai da argumentação do autor, ele não teria meios de restituir o valor pago caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Observada a possibilidade de reexame, na origem, da pretensão antecipatória, após a formação do contraditório e pelo juízo competente. Decisão agravada confirmada. Recurso desprovido, com observações.
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