TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Não assiste razão à impetração em seu desiderato heroico. O paciente foi preso em flagrante em 01/09/2024 pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 129, § 13, sob a égide da Lei 11.340/06. A prisão foi convertida em preventiva em 01/11/2023 pelo Juízo da Central de Custódia da Comarca da Capital. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 02 horas, no endereço lá indicado, o denunciado/paciente, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de BIANCA, em menosprezo à sua condição de mulher, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, consistentes em: 1) hematoma subgaleal com 30 mm de diâmetro, e escoriação linear avermelhada medindo 30 mm sobreposta na região frontal; 2) escoriação linear medindo 50 mm na região anterior do pescoço; 3) equimose de contornos irregulares medindo 40 mm de diâmetro no dorso da mão esquerda. O laudo de exame de corpo de delito da vítima é positivo para lesão corporal e apresenta nexo causal e temporal relacionados ao fato. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na própria situação flagrancial em que se deu a prisão, além das declarações prestadas na delegacia. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que a liberdade provisória ao custodiado expõe a risco concreto a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Por sua vez, destaque-se que na decisão conversora o juízo pontuou acerca das agressões cometidas em desfavor da vítima que o custodiado: «(...) teria desferido socos em sua nuca e um soco em sua boca, bem como que teria enforcado a vítima, que, segundo ela, teria perdido parte da consciência.». Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima, sua companheira, bem como o risco à ordem pública, uma vez que o paciente responde a ação penal referente à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. De outro giro, nos termos do CPP, art. 315, § 1º (incluído pela Lei 13.964, de 2019), a contemporaneidade dos fatos a justificar a prisão está demonstrada, pois o paciente foi detido em flagrante. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de possível condenação, será sopesado o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o art. 33, §3º, do CP para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por fim, tampouco se afigura plausível a substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Pois bem, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Passa-se à análise do argumento atinente às condições pessoais favoráveis do paciente. Como cediço, eventuais condições pessoais, como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Importante ressaltar ainda que a primariedade não garante a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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