TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pleito absolutório que não se acolhe. Na data descrita na denúncia, o réu, ora apelante, transportava no interior do seu carro uma Pistola, Taurus, calibre 38, com capacidade de produzir disparos, e 42 munições de mesmo calibre. A arma de fogo em questão está registrada em nome do apelante, entretanto, ele não possui autorização para portá-la. Em que pese a existência de autorização para transportar a arma para prática esportiva, na hipótese, o recorrente não se desimcumbiu do ônus de provar que estava transportando sua arma municiada como atirador desportivo, para clube de tiros ou local de competição, sendo certo que, nesse caso, caberia ao réu provar sua alegação, na forma do CPP, art. 156. O acusado reside no bairro de Olaria, na cidade do Rio de Janeiro e sua prisão ocorreu na cidade de Cabo Frio, por volta das 20:25min. incompatível com o horário de funcionamento de um clube de tiro. Além disso, o apelante não comprovou qualquer vínculo com algum clube de tiro, em Cabo Frio. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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