TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Silvio Curioni Neto contra decisão que determinou a submissão ao exame criminológico para análise de progressão ao regime semiaberto. A defesa alega cumprimento dos requisitos para progressão sem necessidade de exame. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º da LEP. III. Razões de Decidir 3. O agravante foi condenado à pena que supera os 19 anos de prisão por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e extorsão, com previsão de término da pena somente em 2035. 4. A prática de falta disciplinar grave em 2022 por posse de aparelho celular coloca em dúvida a assimilação da terapêutica penal. 5. A nova legislação exige exame criminológico para progressão, sendo a regra de aplicação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável imediatamente, mesmo em casos pendentes. 2. A análise do mérito é essencial para a concessão de progressão de regime. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, art. 40, art. 35; CP, art. 158, art. 71; Lei 14.843/2024, art. 112, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.06.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2024
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