TJSP. APELAÇÃO.
Seguro. Ação de ressarcimento de danos. Sentença de procedência. Apelo do réu. A seguradora sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o art. 786, caput, do Código Civil. E o direito de regresso da seguradora não é afetado por acordo entre o segurado e terceiro, na linha do que estatui o art. 786, § 2º, do Código Civil, notadamente, quando realizado na condição de franquia paga por quem assumiu a culpa da batida, destinada ao conserto do veículo segurado e sem contemplar a indenização do prejuízo efetivamente verificado. O acervo probatório inclui o boletim de ocorrência na medida em que está conforme aos fatos e suas consequências, não sendo este documento, que goza de presunção de legitimidade, infirmado pelas alegações do apelante, desacompanhadas de prova contundente em sentido contrário. Nenhuma excludente da culpa se apresenta no cenário dos fatos para desculpar o apelante pela responsabilidade de reparar os danos causados ao veículo segurado. Abalroar veículo regulamente estacionado, em garagem, revela inegável imprudência e imperícia, que advém do descumprimento da regra do CTB, art. 28 - CTB. É dispensável, no caso dos autos, a apresentação de três orçamentos, tendo em vista que o apelado exibiu pormenorizada lista de peças para reparar os danos no automóvel segurado, com supervisão da inspetoria da seguradora, que procedeu à regulação do sinistro, obedecendo à extensão das avarias - como determina o CCB, art. 944. Ao fato constitutivo da seguradora/apelada (sub-rogação) competia ao apelante fazer prova de fato impeditivo do direito reclamado na inicial. E, não se desincumbindo desse ônus - CPC, art. 373, II - CPC - a apelante não contraprovou os fatos que ficaram sobejamente demonstrados nos elementos de convicção dos autos. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito