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DOC. 930.7923.6124.9434

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Concessionária de energia elétrica. Parcelamento de débito não reconhecido. Sentença de procedência, para declarar a nulidade de TOI e do débito dele decorrente, sem prejuízo de determinar o refaturamento de contas, a partir de janeiro de 2021 até outubro de 2023, com base no consumo real de energia elétrica da unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de danos morais. Questão afeta ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados nas faturas impugnadas, que não deve ser conhecida, à míngua de condenação na sentença no particular. Concessionária que não se desincumbira de seu ônus probatório, optando por não produzir provas durante a instrução, para comprovar a licitude do débito impugnado pela autora, -- se originário de TOI ou não --, sobremodo pela inversão do ônus da prova, deferida no curso da ação. Conjunto fático probatório que é insuficiente para corroborar a licitude do débito cobrado pela concessionária. Declaração de nulidade do TOI objeto do litígio e do débito dele decorrente, que se mantém. Parte autora que não comprova a interrupção do serviço, ou a inclusão de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. Cumprimento defeituoso da prestação de serviços que não caracteriza dano moral. Reforma parcial da sentença, para afastar a condenação a título de danos extrapatrimoniais. Refaturamento determinado pela sentença apelada que deve se dar em Kwh, considerado o real consumo da unidade consumidora da autora, pelo período delimitado pela sentença, qual seja, de janeiro de 2021 a outubro de 2023. Acolhimento parcial dos pedidos que impõe a declaração de sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86, caput. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

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