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DOC. 929.3720.8844.8482

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.O

apelante foi preso em flagrante no dia 30/01/2023, nos acessos da Comunidade do Sapinho, em Duque de Caxias, em posse de 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções ostentando etiquetas com valores («R$ 10» ou «R$ 20»), e 685g de Cannabis sativa L. na forma de 261 pequenos volumes - tudo consoante o laudo acostado em doc. 36 -, além de uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local. Os laudos periciais atestaram que a pistola 9mm encontrava-se com a numeração de série raspada e possuía capacidade para produzir disparos. A perícia levada a efeito no radio comunicador constatou que o objeto apresentava condições de operacionalidade para uso. Em juízo, as testemunhas policiais relataram que atuavam em diligência de averiguação de expansão de tráfico no local quando avistaram, próximo a uma mesa, um grupo de elementos que tentou se evadir ao ver a guarnição. O grupo foi alcançado e revistado, sendo encontrados os materiais apreendidos apenas em posse do apelante, inclusive a arma de fogo, em sua cintura, e o rádio comunicador. Os agentes foram seguros ao descrever o cenário de comercialização de entorpecentes, que estavam dispostos sobre a mesa, e que havia usuários no entorno, mas com eles nada foi encontrado. De fato, consta do registro de ocorrência que foram também conduzidos à delegacia os outros incivíduos que estavam no local (Ruan Carlos Queiroz dos Santos, Pablo Henrique Oliveira da Silva e Harrison Ferreira Vellasco). Conquanto não tenham sido posteriormente localizados para prestar depoimento em juízo, todos confirmaram que o apelante vendia entorpecentes no local, momento em que foi apreendido em posse do material, da arma e do objeto utilizado para comunicação entre traficantes. Logo, as narrativas dos agentes corroboram o vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio (AgRg no HC 675.341/SP, DJe 24/02/2022). A alegada ausência das imagens obtidas pelas câmeras corporais dos policiais, nesse cenário, de nenhuma forma afasta a higidez da prova oral colhida nem possui o condão de infirmá-la, devendo ser aplicado no caso a Súmula 70 de nosso Tribunal. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante no momento em que comercializava entorpecentes em área de notório comércio ilícito, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), sendo arrecadada expressiva quantidade de narcóticos variados e devidamente embalados para pronta venda, além da arma e do rádio comunicador, na comunidade liderada pela referida facção criminosa. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, deixando assim patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Configurada em relação aos dois ilícitos a causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo, em vista da apreensão do artefato no mesmo contexto da prática dos delitos da lei de drogas, assim nada havendo que se corrigir quanto ao ponto. Juízo de censura mantido. A dosimetria não merece alteração. Adequado o aumento da pena básica em 1/6 com amparo na quantidade e natureza do entorpecente aprendido (685g de maconha em 261 porções, e 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções). O argumento defensivo de que «a nocividade da droga é inerente ao tipo penal», ou de que «a lei permite a comercialização de substâncias muito mais nocivas, como o álcool» não se presta a afastar o incremento, expressamente previsto na Lei 11.343/2006, art. 42. Pontua-se que a circunstância não incidiu em relação ao delito de associação ao tráfico, o que não se altera em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Sem alterações na segunda etapa dos delitos. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em relação aos dois injustos. Com o total da pena imposta, 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão (e pagamento de 1496 dias multa), correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, mostrando-se insuficiente para a alteração prevista no art. 387, §2º o tempo de custódia cautelar, cumprido desde 30/01/2023 (doc. 43975564). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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