TJSP. AGRAVOS DE INSTRUMENTO -
Recursos interpostos por ambas as partes, julgados de forma conjunta - Cumprimento de sentença - Cálculo de honorários devidos pelo executado ao patrono da parte exequente - RECURSO DO EXECUTADO - O banco devedor alega que os cálculos apresentados não são claros, e que o pagamento dos honorários devidos deverá se dar apenas após o trânsito em julgado de agravo de instrumento em que se discute a compensação de dívidas entre as partes do cumprimento de sentença - Não acolhimento - O cálculo é claro e resulta de valor até então incontroverso, com aplicação de consectários legais determinados por decisão judicial transitada em julgado - O prosseguimento da persecução do crédito pelo advogado, independentemente da discussão acerca da compensação de dívidas entre as partes, fora reconhecido por esta Turma Julgadora por ocasião do agravo de instrumento 2013635-14.2023.8.26.0000 - Não cabe reanálise da questão por esta via - Recurso evidentemente protelatório - Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 80, VII - RECURSO DO ADVOGADO CREDOR - O patrono defende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Câmara no âmbito do agravo de instrumento 2013635-14.2023.8.26.0000, que reconheceu seu direito a receber honorários - Não acolhimento - O referido acórdão está sob apreciação do C. STJ, após interposição de agravo em recurso especial pelo banco executado, sendo ainda possível modificação no entendimento - Assim sendo, é mesmo prudente aguardar o julgamento final para a expedição de mandado de levantamento, evitando-se maior tumulto processual - Decisão integralmente mantida - RECURSOS DESPROVIDOS, com condenação do agravante-executado por litigância de má-fé
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