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DOC. 928.5512.9517.5025

TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÔES. art. 129 § 13 E 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006, LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL INSERTO NO 129 § 9º DO CÓD. PENAL, C/C art. 61, II, ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, EM RELAÇÃO À VÍTIMA MENOR, A. L. F. S. S. S. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI ANTIDROGAS E NA LEI 10.826/2003. NO MÉRITO PUGNA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIARIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL, E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu Luã Fabricio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o acusado nominado, por infração ao art. 129, § 13, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Kaylane, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, à pena de 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, e, também pela prática da conduta delituosa capitulada na Lei 10.826/2003, art. 12, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, perfazendo a pena total quantum de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção em regime de cumprimento aberto e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado o valor no mínimo legal. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, em relação à menor ofendida, A. L. F. S. S. S. com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.

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