TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação judicial de BELOMAR INCORPORADORA e MASSAGUAÇU SA - Oposição ao julgamento virtual indeferida - Hipótese que não se enquadra em qualquer dos casos previstos no CPC, art. 937 e do § 4º do Regimento Interno deste E. Tribunal - Prevalência dos princípios da efetividade e celeridade no julgamento de processos recuperacionais e falimentares (LREF, Art. 75, 126 e 79) - Julgamento virtual mantido - Decisão atacada que rejeitou o pedido dos credores, aqui agravantes, para que seja suspensa a autorização da venda de qualquer imóvel até que haja decisão definitiva sobre o decreto de quebra exarado no julgamento do agravo de instrumento 2106964-80.2023 - Pleito de que seja realizada avaliação judicial dos bens - Manifestação da agravada no sentido de concordar com a avaliação pretendida - Recurso prejudicado neste aspecto - A previsão legal autorizadora da alienação de bens (art. 66 da LRJF) aplica-se apenas à recuperação judicial - Estando pendente julgamento relativo à quebra das sociedades, a necessidade de alienação deve ser avaliada de forma individual, mantendo-se o produto da alienação depositado em juízo - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO
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