TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Defesa de RAFAEL HENRIQUE que requer, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em virtude da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal levada à cabo. Insurge-se, ainda, contra a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, almeja a aplicação do redutor insculpido no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; consequente abrandamento do regime prisional para o aberto. Defesa de LUCAS FELIPE que pretende a absolvição com lastro na fragilidade das provas. Subsidiariamente, pretende a aplicação do redutor insculpido no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33; o abrandamento do regime prisional para o aberto; a substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direito; e a restituição do veículo apreendido ao terceiro de boa-fé. Parcial razão aos apelos. Preliminares rejeitadas. Flagrante dentro dos balizamentos legais. Fundada suspeita configurada. Decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico que não carece de fundamentação. Mérito. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas comprovadas a contento. Finalidade de mercancia caracterizada. Condenação que era mesmo de rigor. Dosimetria que, no entanto, comporta reparos. Redutor aplicável no patamar de 1/6 (um sexto). Regime inicial que deve ser abrandado para o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, b, do CP. Impossibilidade de substituição da pena carcerária por restritivas de direito. Pedido de restituição do veículo apreendido que não comporta acolhimento. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos parcialmente providos
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