TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. No decorrer do feito, a executada comunicou que houve o pagamento do débito nos autos da ação anulatória. Sentença de extinção, considerando que já ocorreu o pagamento. Recurso de apelação em que se alega que a sentença deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários. Sem razão o recorrente. Não há dúvida de que o julgador sentenciante fixou que a executada, ora recorrida, arque com o pagamento dos honorários. Constou, textualmente, da sentença, que os honorários são devidos pela executada. O que se decidiu é que não há necessidade de nova fixação de honorários, já que eles foram estabelecidos no despacho da inicial, nos termos do CPC, art. 827. Houve equívoco na parte final do julgado ao mencionar que ¿Ressalte-se que não há que se falar em nova fixação de honorários, pois, quando do ajuizamento da presente execução fiscal já houve a fixação destes, com o pagamento pela parte quando da liquidação.¿ Não é o caso de se falar em pagamento quando da liquidação, diante do procedimento da execução fiscal. O valor objeto dessa execução já foi recebido pelo ERJ na ação anulatória em que ocorreu esse pagamento, mas é devida ainda pela executada, ora recorrida, a quantia concernente à condenação em honorários advocatícios, que foram fixados, desde o despacho inicial, em 10% (dez por cento) do débito. Recurso a que se nega provimento.
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