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DOC. 927.3891.8106.4751

TJRJ. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere contra o Município e o Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento do insumo Zolgensma (Onasemnogeno Abeparvoveque) para tratamento de atrofia muscular espinhal tipo 1, que foi originalmente distribuída para o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo de Direito da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que o valor do insumo supera o teto de 60 salários mínimos previsto nos arts. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009 e 16 da Lei Estadual 5.781/2010. 1- Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que suscitou o conflito sob os seguintes fundamentos: i) a demanda deve ser examinada conforme os parâmetros do Tema 1234 do STF; ii) inexiste previsão legal que autorize o declínio por parte dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, II. 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), firmou a seguinte tese: «Tese: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC, art. 292.» 3- Em que pese a tese firmada, a demanda originária sequer foi proposta contra a União, não havendo que se cogitar da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no CF, art. 109, I/88. Eventual discussão acerca da legitimidade passiva da União ou de sua condição de litisconsorte que deve ser considerada em outra ação, porquanto a lide em tela visa estabelecer qual o juízo competente para apreciar o pedido de fornecimento de insumo à parte autora. 4 - Valor do fármaco, estimado em R$ 7.689.777,30, que supera e muito o teto de 60 salários mínimos previstos para os Juizados Especiais Fazendários, nos termos dos arts. 2º, caput e § 4º da Lei 12.153/2009 c/c o art. 16 da Lei Estadual 5.781/2010. 5 - Admissão excepcional do declínio de competência pelos Juizados Especiais Fazendários em razão da natureza da demanda, da causa já estar madura para julgamento e dos Princípios da Celeridade Processual e da Primazia da Solução do Mérito. 6 - Conflito julgado improcedente para declarar competente o juízo suscitante.

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