TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUTORIZAÇÃO INSUBSISTENTE MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO - INVALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/INSS/PRES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. -
Nos termos do CPC, art. 373 o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não pode o devedor ser compelido a produzir prova negativa. - A Instrução Normativa 28/INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa 39 de 18/06/2009, estabelece que a autorização de desconto no benefício previdenciário seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e sem caráter irrevogável ou irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. - A irregularidade da contratação e os descontos efetivados nos proventos da parte consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. - A incidência de desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba alimentícia, afronta à dignidade consuma danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando-se quantia que sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
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