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DOC. 925.8091.0213.1742

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Danilo Alves Cordeiro contra sentença que o condenou a 6 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, por furto qualificado. O fato ocorreu em 17 de outubro de 2020, envolvendo a tentativa de subtração de um rolo de tela alambrado de um estabelecimento comercial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de provas para sustentar a condenação ou atipicidade da conduta pela insignificância da res furtiva; (ii) o redimensionamento da pena aplicada, com o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de rompimento de obstáculo, auto de avaliação e depoimentos. 4. A qualificadora de concurso de pessoas foi confirmada pelos depoimentos, e a tentativa de furto foi evidenciada pelo rompimento de obstáculo. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio tem especial importância. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a reprovabilidade da conduta é evidente. Legislação Citada: CP, art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, I e IV; art. 14, II; art. 59; art. 68, parágrafo único; art. 44; art. 45, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1002101, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2016, DJe 21.10.2016. STJ, Ag.Rg. no HC 893755/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024. STJ, AG. Rg. no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julg. em 8/3/2022, DJe 11/3/2022. TJSP, Apelação Criminal 1503040-33.2019.8.26.0362, Relª. Desª. Ivana David, 7ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 12/11/2024, DJe 12/11/2024

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