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DOC. 925.4326.5455.4612

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, §4º DO CP, COM A REVISÃO DA DOSIMETRIA.

A condenação se deu pelo art. 33, §4º da Lei 11.826/2006 porque, conforme os fundamentos da r. sentença, o réu é primário e não há provas seguras de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. No entanto, os elementos acostados sequer autorizam a condenação do apelado, considerando a ilegítima apreensão das substâncias entorpecentes. Em juízo foram ouvidos os delegados de Polícia e agentes participantes da diligência que levou à prisão do apelado. As testemunhas relataram que o recorrente estava sendo investigado pela 93ª Delegacia de Polícia, havendo conhecimento de que este abastecia alguns locais em Volta Redonda e Barra Mansa com drogas. Que, no dia dos fatos, receberam informações de que Vanderlei, de vulgo «Russo», teria drogas em casa e que iria realizar entrega de parte desse material em determinado endereço. Os agentes se dirigiram ao local e, em observação, visualizaram o apelado chegar em um veículo Gol branco, tendo no carona pessoa posteriormente identificada como Lucas Machado De Souza Godinho. Logo em seguida, parou uma motocicleta conduzida por Fábio Júlio Amorim Santos, que entrou carro. Em abordagem e revista, nada de ilícito foi encontrado com o grupo, sendo apreendido apenas um molho de chaves em posse do apelado. Conduzidos à Delegacia, Lucas afirmou saber onde Vanderlei residia, tendo os agentes se dirigido ao local indicado em companhia de Lucas. Lá, conseguiram abrir a porta do apartamento com uma das chaves do molho apreendido e, em revista no interior do imóvel, encontraram roupas e documentos em nome do acusado, além de 117,2g de cocaína, embalagens vazias de entorpecentes, etiquetas e uma balança de precisão, sendo parte do material na cozinha e parte no quarto do acusado. Nesse contexto, o testemunho prestado é uníssono no sentido de que tanto a revista pessoal como busca domiciliar se deram em função de informe anônimo. Conquanto os agentes mencionem a existência de investigação em curso indicando que o apelado seria traficante de drogas, nada foi juntado aos autos em tal sentido. Ao contrário, apenas consta, desde o início, a indicação de denúncia prévia de que este iria realizar a entrega da droga em determinado local, certo que, mesmo infrutífera a busca pessoal, os policiais apreenderam as chaves de sua residência e adentraram o local sem autorização. Nesse contexto, «sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita» (AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, DJe de 20/12/2023). No mais, é certo que a descoberta do entorpecente após a revista sem fundada suspeita autorizando-a não justifica ou convalida a ilegalidade prévia, consoante o posicionamento do E. STJ (precedente). Frisa-se que o apelado, que contava com 34 anos de idade na data, não ostenta qualquer outra anotação ou sequer registro de inquérito em sua FAC, de modo que mesmo a indicação de que este era conhecido da guarnição ou de que havia investigação em curso não restou comprovada. Manifesta, pois, a ilegalidade da prova amealhada, e inexistindo outros elementos probatórios, obtidos por fonte independente, quanto a autoria delitiva, mostra-se impositiva a absolvição do recorrido, com esteio no art. 386, VII do CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, §2º do C.P.P. para absolver o apelado quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33.

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