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DOC. 925.3906.4304.8248

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, §13) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DESCABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE MACULADAS - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CULPABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

"Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ), sobretudo quando corroboradas por outras provas, tais como exame corporal e depoimento de testemunhas. 2. A significativa reprovabilidade dos atos praticados no contexto doméstico e familiar pelo apelante contra a ofendida, pela importância dos bens jurídicos protegidos - integridade física e psíquica - demanda a imposição de reprimenda e, via de consequência, afasta a aplicabilidade do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade e demais teses correlatas. 3. Se o autor consumiu, voluntariamente, bebida ou fez uso da droga, em regra, deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, nos termos do art. 28, II, CP, porquanto não há falar em estágio de embriaguez patológica suficiente para eventual reconhecimento da inimputabilidade do agente. Não basta, ainda, a alegação de que o acusado é alcóolatra, sendo imprescindível que tal condição seja atestada por meio de perícia técnica, a qual poderá aferir se, ao tempo da ação, o acusado, em razão do alcoolismo, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, restando comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta do acusado, não há falar em absolvição. 4. O critério trifásico de fixação da pena previsto no CP, art. 68 foi rigorosamente observado pela magistrada, a qual, atenta aos aspectos subjetivos e objetivos do delito, fixou a pena do apelante em quantum razoável e proporcional, devendo, portanto, ser mantida no patamar fixado na sentença combatida. 5. Em face da desfavorabilidade das circunstâncias do delito, não deve ser reformado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, «c», e §3º c/c CP, art. 59, IlI. 5. A realização da detração em sede recursal não é possível, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, de modo que tal providência fica a cargo do juízo do conhecimento ou da execução penal. Precedentes do STJ. 6.Nos termos do CPP, art. 804, a obrigação do pagamento das custas é consequência da condenação, devendo eventual impossibilidade de seu cumprimento ser analisada pelo juízo da execução.

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