TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 147, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Concessão de sursis. Irresignação da Defesa. Preliminar. Incompetência do Juízo. Nulidade absoluta em razão da matéria. Alegação de não incidência da Lei 11.340/06. Não acolhimento. Ameaça proferida em face de ex-enteada, durante discussão com sua genitora, por não aceitação do término do relacionamento. Motivação da discussão que permite a conclusão do sentimento de superioridade do réu em face de sua ex-companheira e da vítima, inserida naquele contexto. Violência de gênero que restou caracterizada. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Crime praticado no âmbito doméstico. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Confissão espontânea do réu. O elemento subjetivo do crime de ameaça é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que a ameaça seja séria, capaz de incutir temor na vítima, ainda que o agente não tenha a real intenção de realizar o mal prometido. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. Incidência do verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva fixada em 01 (um) mês de detenção, em regime inicialmente aberto, tal como fixado em sentença. Irretocável o sursis concedido, diante da presença dos requisitos do CP, art. 77. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar de nulidade. Desprovimento do apelo.
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