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DOC. 923.5319.1437.8634

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA 1ª RÉ NAIARA, RECONHECENDO EM RELAÇÃO À MESMA OS EFEITOS DA REVELIA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.956,11 (CINCO MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) E IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA 2ª RÉ JESSICA. APELO DO AUTOR QUE REQUER REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELADA JESSICA, PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS A SEU FILHO.

De acordo com a prova coligida, observa-se que a 2ª ré JESSICA CRISTINA, não subscreveu o contrato anexado a inicial, que foi assinado apenas pela 1ª ré NAIARA, não havendo como se imputar a ora apelada a responsabilidade para responder pela dívida pleiteada na inicial. O art. 265 do Código Civil preconiza que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Portanto, não é possível aplicar o princípio da solidariedade familiar à obrigação assumida por um dos genitores, ou como no caso concreto, por um dos responsáveis pelo menor, sob o fundamento do dever de sustento e a responsabilidade de ambos os genitores na educação dos filhos menores. Muito embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor (ou responsável legal) que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros. Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. Por seu turno não há como se acolher a argumentação autoral de que a revelia da 1ª ré NAIARA, favorece a presunção de que o contrato foi realizado em comum acordo com a 2ª ré JESSICA CRISTINA, posto que a mesma foi incorretamente decretada, considerando a apresentação de contestação por esta última. Inteligência do art. 345, I do CPC. Tampouco é possível se reconhecer a alegada anuência implícita (ou tácita) da ora apelada ao contrato em questão posto que os motivos alegados, a saber, presença em reuniões de pais (a qual sequer foi comprovada) e o uso contínuo dos serviços, por si só, não vincula a apelada ao contrato, tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo. Logo, a teor do que dispõe o CCB, art. 265, não havendo participação da 2ª ré JESSICA CRISTINA, na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência em relação à 2ª ré JESSICA CRISTINA. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, merece prosperar o recurso do autor/apelante, por fundamento diverso, não sendo cabível a fixação por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 CPC. Reforma parcial da sentença tão somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor ao advogado da 2ª ré JESSICA CRISTINA em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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