TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM JUÍZO DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, QUE MANTEVE A REMESSA DE OFÍCIO DOS AUTOS FEITA PELO MM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, POR ENTENDER SER O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Inicialmente registre-se que merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que se tratando de decisão que define competência, verifica-se a existência de situação que configuraria lesão grave ou de difícil reparação para a parte, ou seja, enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação dos atos decisórios, gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1015. Aplicação do Tema 988 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. In casu, o feito foi distribuído em 20/03/2024 ao MM juízo da 2ª Vara Cível de Itaguaí que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao MM Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0. e sendo citado o ora agravante, o mesmo apresentou contestação em que se opôs à tramitação do feito perante o referido Juízo. De acordo com o art. 2º da Resolução 385/2021 do CNJ e o art. 4º da Resolução TJ/OE 06/2024 a anuência das partes é essencial para que a competência do Núcleo de Justiça 4.0 se confirme, sendo que no caso em comento, verifica-se que a inicial não contém pedido para tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 e a parte ré, ora agravante, se opôs, justificadamente, à remessa determinada «ex officio» pelo MM juízo da 2ª Vara Cível de Itaguaí. Ressalta-se que o feito originário não se enquadra à Meta 12 de 2022, nem à Meta 10, de 2023, ambas do CNJ, uma vez que distribuído em 20/03/2024. Ademais, o Ato Normativo TJ 06/22, no art. 2º, estabelece a competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental/matéria cível «para processar e julgar ações judiciais individuais e coletivas em matéria de Fazenda Pública e, tão somente, ações judiciais coletivas em matéria cível», o que não é a hipótese dos autos posto não se tratar de ação coletiva. Dessa forma, forçoso reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí para julgar e processar a demanda originária. Reforma da decisão agravada determinando-se a remessa do feito originário para ser processado e julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí. RECURSO PROVIDO.
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