TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULA A EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, BEM COMO, A EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DEVENDO SER FIXADO REGIME MAIS SEVERO.
Mantida a condenação. Embora a localidade seja dominada por facção criminosa, não se pode afirmar, que o réu integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, não sendo possível afirmar que o acusado não teria coragem de vender drogas na localidade de forma independente, assim, probabilidade pode até existir, mas a certeza não. Ainda, segundo se afere das declarações das testemunhas policiais, o apelado e o adolescente não eram conhecidos da guarnição anteriormente aos presentes fatos. Trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes. Assim, o apelante preenche os requisitos elencados no art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/06, ante a sua primariedade, bons antecedentes e não estar demonstrada sua dedicação a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Trata-se de um traficante ocasional, razão pela qual, merece um tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Nesse contexto, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que deve ser aplicada em seu patamar máximo. Recurso desprovido. De ofício, reduzo a pena imposta.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito