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DOC. 922.2024.6374.3449

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPERATIVIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de violar ou oferecer sequer perigo à expectativa social na vigência da norma. As circunstâncias do delito, cometido em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, demonstram a reprovabilidade social da conduta do réu, afastando, por corolário, a aplicação do princípio da bagatela. A benesse prevista no §2º do CP, art. 155 deve ser aplicada ao agente primário na hipótese em que o valor da coisa subtraída for menor que o salário mínimo vigente à época dos fatos. Sendo o réu primário, condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e havendo valoração favorável das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c», do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. Uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de furto com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP, e preenchidos os requisitos do CPP, art. 28-A faz-se necessário que o proc esso retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.

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