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DOC. 921.1170.3024.3679

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 33, CAPUT, DA LEI 11343/06.

Pena: 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 dias-multa. No dia 07 de junho de 2024, por volta das 14h20min, na Rua Projetada, s/nº, Beira Valão, bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ, a apelante, de forma livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico, 35,5g da droga cocaína, acondicionados em 31 microtubos plásticos, ostentando a impressão «C.V". Com efeito, policiais militares receberam um informe noticiando que a apelante conhecida dos integrantes da guarnição como vinculada à facção Comando Vermelho, estaria vendendo drogas no local dos fatos. Ainda, noticiava-se que a recorrente estava guardando o material entorpecente em uma motocicleta de cor laranja. Diante de tal quadro, os agentes públicos se deslocaram até as imediações do local e se posicionaram ocultados em ponto estratégico, iniciando uma campana. Durante o período de observação, os policiais visualizaram a apelante se dirigindo até uma moto com as características antes mencionadas, abrindo o baú do veículo, pegando algo e entregando para um indivíduo que ali se encontrava, sendo certo que este saiu do local. Diante do que foi observado, os agentes públicos partiram para abordar a apelante. Ato contínuo, os PMs abriram o guarda-volumes da moto, local onde encontraram o material entorpecente. Por fim, os agentes públicos apreenderam com a recorrente um aparelho de telefone celular, uma chave e a quantia de R$ 181,00 em espécie. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da Preliminar. Rechaçada. Da legalidade da busca pessoal. Constata-se que a busca não decorreu de parâmetro subjetivo dos agentes, como faz crer a Defesa, mas de fundadas suspeitas, eis que a abordagem foi precedida de campana dos policiais militares, diante da informação de que a apelante, conhecida como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, estaria utilizando uma motocicleta de cor laranja para realizar venda de entorpecentes no local da diligência. Desse modo, resta evidente a justa causa para a abordagem e revista pessoal da apelante, independentemente de mandado. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Do mérito. Sem razão a Defesa. Do forte suporte probatório. Do crime de tráfico de drogas. Do não cabimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial da apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, a apelante negou os fatos. A versão da recorrente, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. A relevante quantidade de pinos de cocaína apreendidos, aliados ao recebimento de informação dando conta que a recorrente estava vendendo drogas, bem como ao fato de os policiais militares já conhecerem a apelante pelo envolvimento com o tráfico de drogas, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas, sobretudo, à venda. Mantida a dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal, portanto, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Inclusive, a apelante restou presa pela prática de tráfico de drogas no mesmo bairro 15 dias antes dos fatos ora apurados. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Mantido o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. Nesse ponto, lamenta-se a inércia Ministerial, pois deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. A prisão preventiva da ora apelante se impõe por garantia da ordem pública, para tutelar a aplicação da lei penal e para se evitar a reiteração delitiva. Além disso, não se pode olvidar que a apelante foi presa em flagrante em maio de 2024, por crime da mesma espécie, voltando a delinquir, o que evidencia sua inclinação para a prática criminosa e indica a probabilidade de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c» da LEP. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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