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DOC. 919.1914.7705.2637

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

Condenação à pena de 01 (hum) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima. Sentença de absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária. COM PARCIAL RAZÃO O RECORRENTE. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima e atitude suspeita do suposto usuário. Sem razão. Policiais militares realizaram busca no Bar do Chico, situado na comunidade de Vila dos Teles, Vieira, em Teresópolis, tendo encontrado as drogas apreendidas nos autos. A diligência policial se revelou consoante com o disposto no art. 144 da Constituição, diante da atribuição dada aos policiais militares no tocante à atividade de prevenir e reprimir a prática ilícita. Houve fundadas suspeitas para a averiguação do réu e, portanto, não há qualquer reparo a ser feito no trabalho dos homens da lei. 2) Da alegada preliminar de nulidade da confissão informal por violação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda). Afastada a preliminar de nulidade da confissão informal, sob o argumento de os policiais não terem informado ao acusado o direito de permanecer em silêncio no momento da captura. Cabia ao acusado o ônus de provar violação ao direito de não autoincriminação e apontar efetivo prejuízo à sua defesa, nos termos do CPP, art. 156, o que não ocorreu. Tampouco há evidências que o acusado tenha sido forçado a confessar, donde suas declarações não podem ser maculadas em razão de meras suspeitas trazidas pela Defesa. 3) Da alegada quebra da cadeia de custódia. Ao analisar o laudo do indexador 017, vê-se a regularidade e correição do exame técnico, o qual foi firmado por perito oficial, inclusive com a descrição pormenorizada das substâncias apreendidas e sua forma de acondicionamento. Não se verificou a ocorrência de qualquer deficiência no citado laudo, donde as questões levantadas pelo recorrente configuram meras irregularidades incapazes de alterar sua confiabilidade. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico encontram-se sobejamente demonstradas à luz da prova material e oral coligidas em juízo. Policiais militares descreveram a prisão do acusado em poder de maconha e cocaína, em local conhecido pela venda das substâncias ilícitas. Inclusive, na oportunidade, também foi abordado um usuário, que declarou ter adquirido maconha junto ao réu. Como se vê, os fatos são suficientes a ensejar o juízo de condenação, que se mantém. 2) Do pedido de desclassificação do crime para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Como dito anteriormente, as circunstâncias e o local, além da quantidade e variedade de drogas (28,8g de maconha e 0,5g de cocaína), e também a notícia de envolvimento pretérito do acusado com o tráfico local, afastam a tese de porte de drogas para consumo pessoal, eis que completamente divorciada dos elementos colhidos no curso da instrução criminal. 3) Do pedido de revisão da pena. Assiste razão a Defesa ao pretender o reconhecimento da atenuante da confissão, que foi utilizada para formar o convencimento do magistrado. Mas, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, portanto, não pode ser abrandada, sob pena de violação da Súmula 231/STJ. Regime de pena inalterado. Irreparável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do julgado. PRESQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem reflexo na pena. Mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau.

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