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DOC. 918.1850.7527.7733

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e Esgoto. Relação de Consumo. Alegação autoral de cobrança incompatível com o seu perfil e histórico de consumo, com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Sentença de procedência parcial que, declarando a nulidade da fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, condenou a Ré a seu refaturamento pela média de consumo anterior ao período controvertido, bem como a compensar a Autora em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignação de ambos os litigantes. Histórico de consumo de 2022 e 2023 que corroborou a alegação de cobrança exorbitante, com faturamento de 70 m³ no mês controvertido, quando a média da Postulante era de pouco mais de 14 m³. Inversão do ônus da prova. Ré que apresentou apenas telas sistêmicas, que quando muito confirmam a afirmação de cobrança exorbitante, sequer requerendo a realização de perícia. Argumentos defensivos que não se encontram efetivamente demonstrados, deixando a Distribuidora de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II e de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço comprovada. Lesão extrapatrimonial, sendo devido o refaturamento. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa, por força da orientação sufragada na Súmula 89 desta Egrégia Corte Estadual («A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.»). Critério bifásico para quantificação do prejuízo imaterial. Verba compensatória fixada em 1º grau que se encontra em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Retificação, de ofício, da sentença para consignar que, quanto à cifra compensatória, incidirá, a título de juros de mora, desde a citação, a taxa SELIC que, como contempla tanto juros quanto correção monetária, será também o fator de atualização monetária até o efetivo pagamento. Com relação à verba material, tratando-se de dívida ilíquida, incidirá a título de correção monetária, o IPCA desde o desembolso até a data da citação, termo inicial previsto para os juros de mora, a partir de quando incidirá a taxa SELIC que servirá, como dito, como referencial para os juros e a correção monetária. Honorários arbitrados na sentença que obedeceram aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não se tratando de causa complexa, descabendo alteração. Cabimento de honorários recursais ao patrono da Demandante, elevando-se a verba para 12% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, não havendo falar em honorários recursais em favor do patrono da Ré, ante a ausência de fixação de verba em 1º grau. Conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, retificando-se de ofício os consectários legais.

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