TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Wellington Santos Moreira, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Wellington foi preso preventivamente enquanto responde a processo pela prática de homicídio qualificado e destruição de cadáver, praticados contra seu genitor. Os impetrantes argumentam que Wellington colaborou com a investigação, possui endereço fixo e trabalho lícito, e que não há digitais suas na cena do crime. Portanto, requerem a liberdade provisória do paciente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva de Wellington Santos Moreira, considerando a alegação de ausência de requisitos e pressupostos da cautelar. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública. A presença de condições pessoais favoráveis do paciente não impede a prisão cautelar quando há fundamentação adequada. Ademais, Wellington é reincidente, reforçando a necessidade de sua custódia. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante de indícios de autoria e materialidade do delitos. 2. Gravidade em concreto do crime e reincidência do paciente que justificam a manutenção da custódia cautelar. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 282, II, 312, 313, 366. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023
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