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DOC. 917.3655.9642.9956

TJSP. Tráfico de entorpecentes. Acusado que é surpreendido por policiais militares no exercício da mercancia espúria. Agentes que apreendem, em posse do acusado, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, 66 (sessenta e seis) de cocaína, na forma de crack e 01 (um) frasco contendo diclorometano, vulgarmente conhecido como «lança-perfume», além da quantia de R$110,00 em dinheiro, sem comprovação lícita. Confissão judicial em sintonia com as palavras do policial militar que o capturou. Prova forte. Condenação bem decretada. Condenação sequer impugnada pelo acusado, que busca apenas o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Atenuante reconhecida na sentença. Afastamento, de ofício, do aumento das penas-base, calcado na elevada quantidade de drogas apreendida, a fim de evitar a caracterização de bis in idem, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, eis que tais circunstâncias foram consideradas na terceira fase da dosimetria. Hipótese, ademais, que sequer autorizava a redução das penas pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Negativa de aplicação do redutor que estaria assentada na periculosidade fruto do evidente vínculo dos réus com o tráfico e não somente na quantidade e natureza dos entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade inviável, frente ao quantum da sanção e à incompatibilidade da conduta de quem trafica com a benesse. Regime fechado absolutamente necessário. Não incidência da Súmula Vinculante 59/STF, do E. Supremo Tribunal Federal. Apelo improvido, afastado, de ofício, o aumento da pena-base, porém sem reflexos na reprimenda.

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