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DOC. 916.9806.8885.4865

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ADC 16. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O agravante pretende, em execução, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de que essa foi reconhecida por meio de decisão contra legem que, aplicando a Súmula 331/TST e sem respeitar a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante 10/STF, declarou inconstitucional o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, e, por a questão versar sobre matéria de ordem pública, poderia a decisão ser reformada em qualquer momento processual. Ocorre que não houve declaração de inconstitucionalidade. O e. STF ao julgar a ADC Acórdão/STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da Súmula 331/TST, apenas reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, entendendo que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade automática pelo pagamento dos encargos trabalhistas, no entanto, havendo comprovação da falha na fiscalização da terceirização, poderia ser o ente público responsabilizado subsidiariamente. Assim, ao aplicar a Súmula 331/TST o Regional apenas decidiu em conformidade com a interpretação advinda do entendimento do STF, e em conformidade com as provas produzidas nos autos, estando a matéria preclusa devido ao trânsito em julgado operado. Aplica-se, aqui, a disposição do art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por não ter se configurado coisa julgada inconstitucional, não há que se cogitar de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, padecendo a revista do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266/TST, pelo que merece ser mantido o seu não seguimento. Ademais, ainda que se pudesse rediscutir a responsabilidade subsidiária, o Regional consignou estar comprovada a culpa do ente público com base nas provas produzidas nos autos, de modo que entendimento em sentido diverso demandaria seu reexame, procedimento que encontra vedação nesta instância recursal, nos moldes da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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