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DOC. 916.7445.2341.2450

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Decisão de indeferimento da justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de documentação a respeito da real situação econômica da autora, inviabilizando a análise do preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão Agravante defende ser hipossuficiente economicamente, indicando que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o seu sustento e de sua família. III. Razões de decidir Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Adoção do critério da Defensoria Pública (renda familiar inferior a três salários-mínimos) para a constatação da hipossuficiência. Descabimento da concessão do benefício almejado, diante da ausência de comprovação da situação econômica da autora. Recurso a que se nega provimento, com determinação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita.» ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 99, §2º; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes; Deliberação CSDP 89, de 08 de agosto de 2008, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, AI: 2006411-59.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; TJ-SP, AI: 2183697-92.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2020; TJ-SP - AI: 0100021-22.2022.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 31/05/2022

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