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DOC. 916.3261.6217.8456

TST. I - AGRAVO DA ENDICON ENGENHARIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÓRIA.

O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442/TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao §1º do art. 18 e aa Lei 8.036/90, art. 26. A indigitada violação da CF/88, art. 5º, II não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c», da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido.II - AGRAVO DA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a Jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido.MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do acórdão recorrido, consideram-se devidas as multas previstas no CLT, art. 467 e no § 8º do CLT, art. 477, na medida em que «incontroversas e não quitadas na primeira audiência», e o empregador não adimpliu as verbas rescisórias no prazo legal. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido.ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331/TST, VI. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre a reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, VI. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000162-58.2023.5.07.0037, em que são AGRAVANTES ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e AGRAVADOS ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas.As reclamadas interpõem recursos de agravo.Não houve manifestação das partes agravadas.Rito Sumaríssimo.

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