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DOC. 916.1190.7129.7998

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO EM CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 155, §§1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.

Restou provado, até porque confessado, que no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 02h20min, na Avenida Vereador Antônio Ferreira dos Santos, 832, bairro Braga, no interior do restaurante Plano de Voo, Cabo Frio, o apelado subtraiu 01 (um) botijão de gás, de propriedade de William Guthyerre da Silva Dutra, conforme Registro de Ocorrência acostado ao índice 92690240. O crime foi praticado durante o repouso noturno, visto que ocorreu em meio à madrugada, por volta das 02h20min, e mediante rompimento de obstáculo, tendo em vista ter arrebentado a fechadura da porta metálica do compartimento onde ficava armazenado o botijão de gás furtado, conforme atestado pelo laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio, de índice 96227912. Caderno probatório robusto o suficiente a arrimar a condenação, consubstanciado nas imagens do sistema de segurança, na confissão espontânea em Juízo e na palavra dos agentes da lei. Desassiste razão ao parquet apelante na pretensão de incidir a causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º). Bem andou o sentenciante de forma a alinhar o julgado às recentes decisões do E. STJ que alteraram o antigo posicionamento da Corte. A Terceira Seção do Superior Tribunal, em sede de recurso repetitivo (tema 1.087), firmou a tese de que «a causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Nesse aspecto, com razão o Juiz ao afirmar que «prepondera a posição topográfica, firmando, desejasse o legislador e teria inserido a causa de aumento após a cominação inerente às qualificadoras, bem como em razão do princípio da proporcionalidade, considerando ser a apenação das qualificadoras já incrementadas em seu quantum e, por isso, mais gravosas», sendo esse o atual posicionamento do E.STJ sobre o thema. Mas, ainda que se trate de recurso específico do MP, não custa o passar dolhos na dosimetria, e verificar que não desafia quaisquer reparos. Pena base no piso da lei, 02 anos de reclusão e 10 DM, o que se repetiu na intermediária, haja vista a correta compensação da agravante da reincidência e a confissão espontânea, tornando-se esse quantitativo a reprimenda final, ausentes outras moduladoras. Regime aberto, não se aplicando a substituição ou o «sursis» pela preclara insuficiência dessas medidas em relação ao condenado, conforme consagrada pela reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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