TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE NEURINOMA DO ACÚSTICO DIREITO» (SCHWANNOMA). DOENÇA QUE PROVOU OUTROS TUMORES, COM ORIGEM NA DOENÇA DE VON HIPPEL-LINDAU. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA (EYLIA). RECUSA PELA SEGURADORA. NÃO ENQUADRAMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO (OD). LAUDO MÉDICO. DEVER DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da negativa da ré em fornecer injeções de ANTI VEGF (Eylia) com três aplicações, uma por mês, para o tratamento da doença de Von Hippel-Lindau, caraterizada por tumores benignos e malignos em múltiplos órgãos, prescritas pelo médico assistente. 2. Alegação de que o fornecimento solicitado foi indeferido legalmente e em consonância aos termos que regem a relação estabelecida entre as partes, visto que a autora não se enquadra à Diretriz de Utilização de 74, no Anexo II da RN 465/2022, embora previsto no rol de procedimentos previsto pela ANS, que é taxativo. 3. Alegação de não enquadramento da autora às Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, que não ficou demonstrada, ônus que incumbe à seguradora apelante, a teor do CPC, art. 373, II e do CDC, art. 14, § 3º. 4. Ademais, na esteira do entendimento do STJ «mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular exsudativa - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao risco de perda total da visão», conforme assinalado AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023. 5. Tendo em vista a autora ser portadora de doença que provoca tumores benignos e malignos, com risco de perda da visão do olho direito, o que evidencia a situação de urgência, deve a seguradora de saúde garantir à segurada o procedimento necessário ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. Afigura-se indevida a recusa ao tratamento necessário para evitar a cegueira do olho direito, tendo em vista que a autora já perdeu a visão do olho esquerdo, caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. 7. Recusa de cobertura contratual em situações tais que surpreende a consumidora, já evidentemente combalida emocional e fisicamente pela doença que a acomete, causando um profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 8. Valor fixado em R$ 15.000,00, que atende à razoabilidade e à proporcionalidade, em observância à extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944, e à Súmula 343 deste Tribunal, não merecendo a redução postulada. 9. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 10 Desprovimento do recurso.
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