TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AUTOR/EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ALÉM DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A aplicação de medidas coercitivas atípicas deve se pautar pela excepcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas que importem em restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente, sem a garantia de adimplemento da execução. Na aplicação do disposto no CPC, art. 139, IV, há que se atentar para a existência, concomitante, de alguns fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com suas obrigações, desde que seja útil ao resultado do processo e não por mero caráter punitivo. Imprescindibilidade, ainda, de se guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. Nos processos de execução ou na fase satisfativa do título judicial, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, adotadas diante da existência de elementos concretos de que o executado tenha possibilidade de cumprir a dívida executada, mas atua abusivamente no processo por meio de ocultação de patrimônio. Não comprovado, nos autos, que os devedores estejam utilizando de subterfúgios a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que falar em determinação do juízo em impor medidas restritivas, com base no disposto no CPC, art. 139, IV, como a suspensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO.
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