TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia da Ré, nos termos dos arts. 121, §2º, IV, e §2º-B, II, c/c 13, §2º, «a» e «c», todos do CP. Recurso que sustenta a necessidade de julgamento do caso com base no protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, busca a impronúncia, tendo em vista supostas dúvidas quanto à omissão penalmente relevante e à existência de dolo, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para outro não doloso contra a vida. Indício de discriminação de gênero não detectado. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, em princípio, que a Acusada, na condição de genitora da Vítima, de apenas 07 meses de idade, causou-lhe a morte (asfixia por broco aspiração), ao retirá-la do hospital e ao lhe ministrar leite materno contra determinação médica expressa. Crime que foi cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, a qual, repita-se, possuía apenas 07 meses de idade. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d». Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da testemunhal acusatória (policiais envolvidos na prisão em flagrante da Acusada e equipe médica que prestou socorro à Vítima). Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, mesmo conhecendo o estado de saúde da Vítima, o diagnóstico de pneumonia e a necessidade de dieta zero, optou por retirá-la do nosocômio, negar-lhe o tratamento e amamentá-la, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri, sobretudo porque o resultado morte (asfixia por bronco aspiração) encontra nexo de causalidade frente a conduta realizada pela Acusada de amamentar sua filha. Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi» (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi» que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate» (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de aumento de pena que se mantém, pois a Ré era genitora da Vítima menor de 14 anos. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.
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