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DOC. 913.2236.8870.4664

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Produção antecipada de provas. Sentença de procedência de exibição de documento. Irresignação do autor restrita ao capítulo ônus sucumbenciais, não impostos ao apelado. A produção antecipada de provas (CPC, art. 381) é procedimento autônomo, que tem como objetivo a instrução do processo. Comprovação de realização de prévio requerimento em sede administrativa e não atendimento da pretensão do autor, por parte da instituição bancária. Comprovação do interesse processual, em decorrência da pretensão resistida. Apresentação de documentos, somente com a defesa, que não acarreta perda de objeto. Sucumbente, deve o apelante pagar honorários advocatícios. Argumento recursal, voltado à revisão do contrato, incompatível com o procedimento da ação de produção antecipada de provas, que tem como objetivo restrito a instrução do processo. Parcial reforma da r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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