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DOC. 913.0010.8622.0287

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL -

Mesmo em se tratando de contratos firmados sob a égide da Lei 13.786/18, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem permitido a revisão dos valores a serem retidos quando houver desvantagem exagerada ou perda integral das quantias pagas pelo consumidor, à luz do art. 51, § 1º, IV, do CDC - Até porque, leitura atenta da Lei, art. 67-A, § 5º 4.591/64, revela o estabelecimento de um teto para a multa («até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga»), e não de um piso ou limite único - Para a sua justeza o contrato deveria prever a redução proporcional da multa conforme se avança no percentual adimplido do preço - Não o fazendo espontaneamente, é plenamente possível ao juiz reduzi-la equitativamente, conforme dispõe o CCB, art. 413, do qual se extraem as regras gerais acerca das cláusulas penais - Percentual de retenção fixado em 25% pelo Juízo «a quo» que se mostra em consonância com as balizas da jurisprudência consolidada do STJ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - Consoante entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que não se verifica na hipótese vertente - Negado provimento

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