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DOC. 912.9305.9419.6651

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ARMA COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. OPÇÃO DO LEGISLADOR. TIPIFICAÇÃO PENAL MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 269/STJ. MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ISENÇÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDADA AO CASO. 

1. A partir da pena aplicada ao apelante com relação ao crime de receptação, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.  Ausência de irresignação do Ministério Público quanto à pena aplicada. Punibilidade extinta.2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, aquele que porta revólver, calibre 357 Magnum, com numeração de série suprimida, na via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que o revólver apreendido estava em poder do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão e demais testemunhas do fato. Os relatos das testemunhas são compatíveis com o restante da prova, valorados em acordo com o livre convencimento motivado do juízo, inexistindo razão para afastar a credibilidade deles. Condenação mantida.4. O legislador, no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, optou por considerar mais gravosa a conduta de quem porta artefato com a identificação da numeração de série suprimida, raspada ou adulterada, como na hipótese dos autos, pouco importando, nessa hipótese, se o calibre é permitido. Isso em razão da dificuldade que a conduta traz para o controle das armas de fogo em circulação no país, pois, sem a numeração de série, não é possível rastrear a origem do artefato, equiparando-a, então, ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Inexiste desproporcionalidade na opção legislativa ou inconstitucionalidade. Desclassificação para o art. 14, do Estatuto do Desarmamento, inviável.5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que corretamente valorados negativamente os antecedentes do réu, o qual ostenta duas condenações definitivas anteriores, uma delas reservada para a segunda etapa, evitando-se, assim, o bis in idem. Utilização do critério de 1/8 sobre o intervalo de pena que se mostra dentro dos parâmetros aceitos pelo STJ e por esta Câmara. Pena-base mantida.6. Segundo entendimento firmado a partir do RE Acórdão/STF, a agravante da reincidência é constitucional e não acarreta bis in idem, pois consiste em concretizar a individualização da pena e diferenciar os condenados primários daqueles que ostentam envolvimento pretérito em práticas delitivas. Agravante mantida.7. Manutenção do regime inicial fechado, haja vista a reincidência do réu e consideração negativa de outra circunstância judicial do CP, art. 59, de modo a tornar inaplicáveis os temperamentos da Súmula 269/STJ. 8. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. Inviável, igualmente, a redução, considerando que fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.9. ​​​​​​Ao réu reincidente, como regra, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ainda que considerado o disposto no CP, art. 44, § 3º, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e com maus antecedentes, mostra-se não recomendável a substituição.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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