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DOC. 912.8529.2011.4211

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada de responsabilidade por fato do serviço, narrando a autora que recebeu oferta de cartão de crédito consignado e empréstimos, os quais recusou. Posteriormente, foram realizados depósitos não solicitados em sua conta corrente, resultando em dois contratos consignados de 84 parcelas no valor total de R$ 24.544,49, com descontos mensais de R$ 726,00 em suas pensões. A autora alegou dificuldades em contatar o banco para cancelar os contratos e, por segurança, manteve o valor não utilizado em fundo de investimento, solicitando autorização para depósito judicial. Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar que suspendeu os descontos, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o banco deve responder pela fraude ocorrida e pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar a configuração de dano moral e se o valor fixado na sentença foi adequado; (iii) analisar se cabe a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora com a condenação imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo CDC, caracterizando responsabilidade objetiva do banco com base na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). A fraude, que envolveu a contratação de empréstimos não solicitados, configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479/STJ. Assim, a instituição financeira responde pelos danos causados, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. As alegações da autora são verossímeis, reforçadas pela tentativa de devolução dos valores não utilizados e pela ausência de comprovação, por parte do banco, da legitimidade das contratações. A postura da instituição financeira em dificultar o cancelamento das operações evidencia falha na prestação do serviço. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança violou a boa-fé objetiva e não houve engano justificável por parte do banco. A jurisprudência do STJ estabelece que basta a culpa para justificar a devolução em dobro, independentemente de má-fé (REsp. 4Acórdão/STJ). Em relação aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa) devido aos transtornos sofridos pela autora, que teve descontos indevidos em benefícios previdenciários, comprometendo sua subsistência. A fraude e a conduta negligente da instituição bancária configuram violação aos direitos de personalidade, justificando a indenização. No entanto, o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a necessidade de proporcionalidade, entende-se que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange à compensação entre as obrigações pecuniárias devidas pela parte ré, devem ser compensadas com o montante depositado em favor da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do réu parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (Súmula 54/STJ), bem como para determinar a compensação entre as obrigações pecuniárias impostas à ré e o montante depositado em favor da autora pelo banco quando da contratação fraudulenta. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes realizadas em operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço (fortuito interno). A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do banco. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas situações de fraude e desconto indevido de benefícios previdenciários, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2009; AgInt no REsp. 1.085.947, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.11.2008; AgRg no RE

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