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DOC. 911.9160.3729.2823

TJSP. APELAÇÃO COM REVISÃO -

Tráfico de drogas - Lei 11.343/2006, art. 33, «caput» - Sentença condenatória - Irresignação defensiva - - Materialidade e autoria do delito comprovadas e não contestadas - Pedido de mitigação da pena - Afirmação de incidência de atenuantes e necessidade de aplicação do redutor em grau máximo - Descabimento - Pena imposta na origem em 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa - Primeira-fase: basilar elevada em razão da variedade de drogas constritas - Circunstância legitimada pelo art. 42 da Lei de drogas - Variedade de entorpecentes, no entanto, que não desborda do comum para casos que tal - Qualidade e quantidade de entorpecentes, ademais, que deve ser reservado para analise na última fase do cálculo para evitar eventual bis in idem - Sanção inicial mitigada para o mínimo legal de 5 anos de reclusão e o pagamento de 500 dias multa, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas nos arts. 59 do CP - Segunda-fase: não incidiram agravantes a justificar qualquer implemento à basilar imposta - Confissão da traficância e menoridade relativa que ensejam o reconhecimento das atenuantes descritas no art. 65, I e III, «d», do CP - Mitigadoras, no entanto, que «in casu», não deflagra seus efeitos diante do redimensionamento da sanção inicial - Pena ministrada no mínimo legal que é óbice para a redução da sanção aquém de seu piso cominado nesta fase, conforme entendimento da Súm. 231 do c. STJ - Manutenção da pena inicial revista - Terceira-fase: reconhecimento do tráfico privilegiado que era de rigor - Quantidade e variedade das drogas constritas que não indicam estar o condenado integrado ao tráfico habitual e estruturado - Condições pessoais do acusado que não são desfavoráveis - Primariedade técnica e ausentes informações que impliquem o acionado na criminalidade como meio de vida - Possibilidade de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Razoável quantidade de entorpecente constritos e potencialidade de uma das substâncias que possuía aptas a demonstrar que sua atuação não era de tão ínfima estrutura - Redutor, portanto, corretamente aplicado na proporção de 1/2 - Pena definitiva acertadamente fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais o pagamento de 291 dias-multa - Regime semiaberto eleito para o desconto da sanção que comporta revisão de ofício - Maior gravidade concreta do tráfico, praticado diante da quantidade e potencialidade das drogas que, embora seja fundamento idôneo para o maior rigor do meio prisional, não pode contrarias o entendimento vinculante do c. STF - Revisão da composição da sanção, com o afastamento da circunstância considerada na fase inicial e montante de pena, cotejados com a primariedade do réu e conceção do privilegio do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33 que torna impositiva a eleição do meio carcerário mais brando previsto no arts. 33, § 2º, «c», do CP - Incidência ao caso da Súmula Vinculante 59/STFc. STF - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos igualmente devida ao caso - Inteligência da cita Súm. 59 e CP, art. 44 - Sentença parcialmente reformada - Apelação não provida, com revisão de ofício do meio carcerário eleito e natureza da pena imposta, nos termos do v. Acórdão

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