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DOC. 909.7383.2396.4511

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. I.

Pretensão plausível. Conduta praticada que se amolda aa Lei 11.343/06, art. 33, caput. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria na pessoa do apelado extraída da prova oral colhida no curso da instrução criminal. Policiais militares receberam informe específico no sentido de que o acusado teria recebido em sua residência expressiva carga de drogas. Em diligência na moradia indicada, os agentes estatais foram atendidos pela mulher do réu, a qual lhes franqueou a entrada na casa e indicou o local onde o seu companheiro possivelmente guardava as drogas, o que resultou na apreensão de 47,5g (quarenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha, divididos em seis embalagens, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína em 67 pinos. Depoimentos dos policiais aptos a amparar a pretensão punitiva estatal. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Réu que admitiu a propriedade dos entorpecentes, mas alegou serem destinados exclusivamente a consumo pessoal, seu e de sua mulher. Versão autodefensiva isolada no contexto probatório. Contraprova, cujo ônus, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, que cabia à defesa, sendo inexistente nos autos. Ainda que também tivesse destinação para uso pessoal, isso não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas ante a quantidade apreendida, sendo possível a figura de traficante/usuário. Perfeitamente configurada a conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, na modalidade «ter em depósito". Desnecessária a prova da efetiva comercialização da droga. Condenação que se impõe.

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